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Cobrança por emissão de boletos leva Cassi à Justiça
Cobrança por emissão de
boletos leva Cassi à Justiça
A cobrança indevida de tarifa pela emissão de boletos de pagamento das mensalidades do plano de saúde ‘Cassi Família’ levou o Ministério Público estadual a ajuizar ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que poderá ser obrigada a se abster de cobrar a tarifa. Isso é o que requer o promotor de Justiça do Consumidor Aurisvaldo Sampaio, que ajuizou a ação por considerar a conduta da Cassi abusiva e violadora do princípio da boa-fé. Segundo ele, a operadora de plano de saúde, que está se valendo do “pretexto de se ressarcir de hipotéticos custos representados pelo pagamento via boleto”, não pode atribuir ao consumidor o ônus de arcar com despesas adicionais decorrentes da forma de pagamento escolhida por ela.
Na ação, o promotor de Justiça explica que a Cassi oferece duas opções de pagamento aos consumidores: débito em conta corrente ou quitação por meio de boleto bancário. Por esta última alternativa, entretanto, afirma Aurisvaldo, a empresa cobra um valor adicional, que “revela a pretensão ilegítima de reduzir os ônus da sua atividade”. A prática, aliás, complementa o membro do MP, foi expressamente confirmada pela Cassi, que informou que repassa as despesas oriundas da impressão de boletos bancários aos consumidores. Segundo o promotor, a operadora de plano de saúde, apesar de proporcionar a possibilidade de pagamento através de débito automático em conta corrente, só o faz aos titulares de conta junto ao Banco do Brasil. Isso, afirma ele, impõe aos clientes não correntistas uma única forma de pagamento, à qual ele não pode se recusar. O que realmente acontece é que o consumidor fica obrigado a efetuar o pagamento da tarifa pela emissão do boleto, porque ela tem o seu valor discriminado juntamente com o da mensalidade em uma mesma lâmina de pagamento. “Se ele deixar de pagar pela emissão, também estará inadimplente com as parcelas do seu plano de saúde, sujeitando-se assim à aplicação das sanções contratuais cabíveis”, conclui o promotor, afirmando que não há dúvida que a Cassi tem o direito de obter a justa remuneração pelos seus serviços, mas ela não pode onerar o consumidor através de cobrança de qualquer valor como condição para que o mesmo possa cumprir com o seu dever contratual.
Aurisvaldo Sampaio lembra que, na tentativa de pôr fim à irregularidade extrajudicialmente, propôs à Cassi a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que a operadora se comprometeria a assumir a obrigação de proporcionar a todos os beneficiários do plano de saúde a opção de adimplir com as suas obrigações sem pagar custo adicional, a exemplo da emissão gratuita de boleto bancário. Entretanto, lamenta o promotor, a empresa se recusou a assinar o TAC e a cumprir a obrigação que decorre da aplicação da lei. Por isso, agora, ele solicita à Justiça deferimento de liminar que impeça a Cassi de continuar cobrando a tarifa ou que a determine a proporcionar aos consumidores vinculados ao plano ‘Cassi Família’, ou outro que venha a substitui-lo, opção para cumprimento das obrigações que não importe custo adicional. Por fim, quando julgada a ação, Aurisvaldo Sampaio requer que as determinações liminares sejam reafirmadas e que a Cassi seja condenada a devolver, em dobro, a importância paga pelos consumidores do ‘Cassi Família’ a título de tarifa pela emissão de boleto.
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