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LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 18 DE JANEIRO, DE 1996
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Subseção II - Do Órgão Especial
Art. 19 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça, metade constituída pelos mais antigos, a outra metade eleita, inadmitida a recusa imotivada do encargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Redação do caput do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 19 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é composto pelos 15 (quinze) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, presente maioria absoluta de seus integrantes, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento."
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e, serão substituídos na forma desta Lei.
§ 2º - A eleição de que trata este artigo será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, considerando-se eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados.
Redação do § 2º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 2º - A eleição de que trata este artigo será realizada em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, considerando-se eleitos os 15 (quinze) Procuradores de Justiça mais votados."
§ 3º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Órgão Especial, será considerado eleito o mais antigo no cargo.
§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II e III, à eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Redação do § 4º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 7º e incisos à eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça."
§ 5º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Órgão Especial serão substituídos, no caso de vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação.
§ 6º - A condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público é incompatível com a condição de membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma do regimento interno.
§ 8º - O comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões é obrigatório, acarretando a ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões, no ano, a exclusão do membro e, consequente convocação do suplente.
Art. 20 - As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público.
§ 1º - As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 21 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
I - aprovar o Planejamento Estratégico e o plano geral de atuação do Ministério Público;
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "I - aprovar o plano geral de atuação do Ministério Público;"
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de projeto de lei para a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
IV - deliberar, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
V - julgar recurso, nos termos do regimento interno, contra decisão:
a ) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;
b ) condenatória em processo administrativo disciplinar ;
c ) que indeferir pedido de reabilitação;
d ) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
e ) de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
f ) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
g ) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antigüidade;
h ) prevista no artigo 7º e incisos, desta Lei Complementar;
VI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VII - aprovar a criação de núcleos específicos em áreas prioritárias;
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "VII - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em concurso;"
VIII - aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
IX - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público , em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XI - determinar a apuração de responsabilidade criminal do membro do Ministério Público quando, em processo administrativo disciplinar, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;
XII - fixar o número de Promotores de Justiça Corregedores e deliberar sobre a indicação, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça na designação;
XIII - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;
XIV - desempenhar outras atribuições conferidas por lei, ou previstas no regimento interno.
§ 1º - O Órgão Especial apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do regimento interno.
§ 2 º - O Órgão Especial fará inserir em ata o resultado do julgamento quando recusar as justificativas apresentadas.
§ 3º - Decretada a perda do mandato será convocado suplente para preenchimento da vaga.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos