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Justiça atende MP e determina embargo de área particular para garantir cultos rituais de candomblé
Justiça atende MP e determina embargo de área particular
para garantir cultos rituais de candomblé
Garantir a realização dos cultos, rituais e andamentos próprios do candomblé no terreiro ‘Zô Ogodô Malê Bogun Seja Hundê’, localizado no município de Cachoeira, a 110 km de Salvador. Com esse objetivo, a Justiça Federal atendeu ao pedido dos Ministérios Públicos estadual e federal e determinou que o empresário Ademir Oliveira dos Passos, proprietário de uma área contígua ao terreiro, na qual estava construindo um loteamento, paralise qualquer ação de construção, derrubada, reforma ou alteração no local e que se “abstenha de praticar qualquer ato impeditivo da prática religiosa do candomblé”. No caso de descumprir a ordem judicial, assinada pelo juiz Federal Carlos D’Ávila Teixeira, titular da 13ª Vara Cível, o réu responderá pelo crime de desobediência e terá que pagar uma multa diária de cinco salários mínimos.
A decisão tem caráter liminar, dada a sua relevância e o risco de possíveis danos de difícil reparação em caso de demora, e vem em resposta a uma ação civil pública movida conjuntamente pelos Ministérios Públicos federal e estadual, tendo como autores, representando o MPE, os coordenadores do Nucleo de Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os Movimentos Sociais (Nudh) e do Grupo de Atuação Especial de Combate à Discriminação (Gedis), respectivamente a promotora de Justiça Márcia Virgens, e o promotor de Justiça Cícero Ornellas, integrantes, por designação do procurador-geral de Justiça Wellington César Lima e Silva, do Grupo de Trabalho Interinstitucional com o MPF, instituído com a finalidade de traçar estratégias no âmbito do enfrentamento à intolerância religiosa no estado da Bahia. Representando o MPF como autores do documento assinaram os procuradores da República Domenico D’Andrea Neto e Danilo Pinheiro Dias. “É uma decisão importantíssima, vez que limita o direito de propriedade em respeito à liberdade religiosa”, destaca a coordenadora do Nudh.
Na demanda conjunta, MPE e MPF relataram, através de depoimentos de frequentadores do terreiro ouvidos no inquérito ministerial e com base em laudo técnico do Núcleo de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Ministério Público do Estado da Bahia (Nudepach), que o demandado, Ademir Oliveira dos Passos, com o objetivo de construir um loteamento no local onde funciona o templo religioso Zô Ogodô Malê Bogun Seja Hundê, determinou que prepostos seus invadissem a área com um trator e destruíssem sete hectares de mata, derrubando árvores sagradas centenárias, alterando a ‘Lagoa de Nanã’ e causando danos ao ‘Barracão da Roça de Cima’, utilizado para a realização de ritos e estoque de materiais de uso próprio, e destruindo locais de culto, que acontecem há mais de um século. A ação destacou ainda o fato de que a área invadida estava em processo de tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), motivo pelo qual não poderia ter sido objeto de intervenção sem autorização do órgão federal. O laudo técnico do Nudepach apresentou provas que, no entender do magistrado que assina a decisão liminar, são “contundentes e evidenciam que, com sua postura, o demandado afrontou o direito constitucional de liberdade religiosa”.
Em sua defesa, o réu alegou que há mais de dez anos adquiriu as propriedades rurais denominadas ‘Fazenda Altamira’ e ‘Fazenda Caquende’, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, com limites bem estabelecidos. Alega ainda que, ao adquirir as propriedades, já existia liberação para a construção do loteamento denominado ‘Vilas de Cachoeira’, inclusive, sustenta a defesa, com autorização ambiental. Ainda de acordo com o réu, o “real objetivo da discussão seria um sapotizeiro que se situa na propriedade, alegadamente utilizado para a prática de rituais de candomblé”, afirmando também que não se opõe à realização de rituais religiosos na área, mas à ausência de uma descrição precisa do entorno que deve ser preservado, “tendo em vista que o ‘Candomblé do Ventura’ dista quase 1,5 km da árvore”. Por fim, o empresário Ademir Oliveira dos Passos alega que “grande parte das ações visando à limpeza do seu terreno não lhe podem ser imputadas e teriam sido praticadas, na realidade, por um invasor de terras”.
Considerando os pedidos do MPE e MPF e as alegações da defesa do réu, Márcia Virgens destaca que o magistrado concluiu que “a ação empreendida pelo demandado, com vistas a terraplanar a área para posterior edificação de um conjunto de casas, levou de roldão algumas árvores e locais sagrados, destruiu objetos históricos e artefatos religiosos, ignorando, dentre outras formalidades, a existência de um processo de tombamento da área, que corre junto ao Iphan desde o ano de 2008”. O titular da 13ª Vara Cível constatou ainda que o Iphan notificou o demandado para paralisar as obras, o que foi ignorado, desrespeitando a proteção constitucional dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico e a liberdade religiosa.
A coordenadora do Nudh destaca ainda que, além de estabelecer o embargo judicial da área litigiosa, a decisão determina que o Iphan e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) componham equipes profissionais para vistoriar a área, realizando um cadastramento completo para deliberação acerca de futuras medidas judicias de proteção ao sítio afetado. Ficou atribuído também ao Iphan a entrega da cópia da certidão de registro de tombamento e relatório técnico do imóvel para o exame da extensão dos danos e levantamento de dados para a hipótese de uma eventual recomposição do imóvel ao seu estado original. O Ibama, por seu turno, ficou incumbido de efetuar o levantamento florístico completo do local devotado às práticas religiosas, cadastrando exemplares com idade igual ou superior a cem anos, compreendendo as características de cada planta bem como suas funções dentro dos costumes e regras de sacralização do candomblé. Tanto quanto possível, deverá o órgão federal indicar os espécimes mutilados, arrancados, danificados ou destruídos, para eventual recomposição florestal.