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LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 18 DE JANEIRO, DE 1996
(...)
Seção III - Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 22 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o Presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, observado o procedimento desta Lei.
Redação do § 1º do art. 22 de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 21 de 12 de janeiro de 2004.Redação original: "O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos por todos integrantes na carreira, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado o procedimento desta Lei."
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio, secreto e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro, obedecidos os seguintes preceitos:
I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) dias do pleito, fixando a data e o horário da votação e a relação dos elegíveis;
II - proibição do voto por mandatário, por portador ou por via postal;
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de 3 (três) componentes, todos da entrância mais elevada, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos;
IV - em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso;
V - os Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça que lhes seguirem na ordem de votação.
§ 3º - Será excluído da relação dos elegíveis, o Procurador de Justiça que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no inciso I deste artigo, manifestar por escrito renúncia ao direito de participar da eleição do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º - O disposto no artigo 7º e incisos aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 23 - O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 24 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 25 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo também a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público.
§ 2º - Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3º - As sessões relativas a desenvolvimento de processo disciplinar referente a membro do Ministério Público serão secretas, e nelas o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
§ 4º - Funcionará, como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 26 - Ao Conselho Superior do Ministério Público, compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art.122, inciso II da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da publicação;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - deliberar sobre remoção, permuta , reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 ( um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;
X - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XI - deliberar sobre pedidos de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII - aprovar as normas e o programa do concurso para ingressso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XIII - autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição;
XIV - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVI - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
XVII - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XVIII - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XIX - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XX - elaborar seu regimento interno;
XXI - elaborar o regimento interno das Promotorias de Justiça e aprovar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXII - rever o arquivamento de inquérito civil ou e peças de informação, na forma da lei e do seu regimento interno;
XXIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XXIV - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental.
XXV -conhecer e julgar os recursos contra a instauração de inquérito civil;
Inciso XXV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
XXVI -opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, quais, dentre as Promotorias de Justiça disponíveis serão oferecidas para designação inicial dos Promotores de Justiça Substitutos, atendendo o interesse do serviço.
Inciso XXVI acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
§ 1º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º - Na promoção ou remoção voluntária por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3º - Das decisões referentes aos incisos IV, VII e VIII caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Órgão Oficial.
§ 4º - O Conselho Superior do Ministério Público publicará edital, no prazo de 10 (dez) dias, para inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 5º - Não será admitida a inscrição à lista sêxtupla para composição do quinto de Tribunais do Estado da Bahia, a que se referem o art. 94, caput, da Constituição Federal, e art. 122, inciso II, da Constituição Estadual, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, os cargos de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público ou de Ouvidor do Ministério Público.
Redação do § 5º do art. 26 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 5º - Não será admitida a inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça."
§ 6º - Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, ficarão impedidos de votar na respectiva sessão deliberativa.
Redação do § 6º do art. 26 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 6º - O Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, deverão desincompatibilizar-se, mediante renúncia, dos respectivos cargos."